eSocial e PER/DCOMP


O alcance da Lei nº 13670/18, que adiou a reoneração da folha de pagamento para 2021, mantendo para alguns setores a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2020, foi maior do que o inicialmente esperado, já que, dentre outras disposições, fora prevista também a possibilidade de compensação (mediante o uso do PER/DCOMP) de créditos fiscais com quaisquer débitos tributários administrados pela Receita Federal, inclusive previdenciários, contanto que os contribuintes estejam na condição de usuários do eSocial e sejam observados os requisitos legais inerentes ao procedimento em questão.

Noutras palavras, a despeito de a Receita Federal poder ainda avançar na disciplina da matéria, inclusive na promoção de ajustes nos leiautes das escriturações, como as fontes de créditos passariam a se restringir aos dados que transitam pelo eSocial e pela EFD-Reinf, além das demais hipótese autorizadas, os créditos passíveis de compensação que não forem objeto de declaração pela escrituração digital própria estariam sujeitos, por exemplo, ao uso do PER/DCOMP, o que reclamará maior cuidado dos gestores, especialmente com os procedimentos vigentes que, porventura, ignorem tal previsão, bem como ainda os reflexos do trânsito dessas informações pela DCTFWeb.