Fixar ou não fixar a remuneração pró-labore


Segundo dispõe a Lei n 10406/02 (Art. 1071, IV), os sócios devem decidir sobre a remuneração dos administradores, os quais são segurados obrigatórios da Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, nos termos da Lei nº 8212/91 (Art. 12, V).

Assim, devido ao risco de equiparação dos lucros distribuídos a pró-labore ou mesmo de seu arbitramento, já que é devida a remuneração pela prestação de serviços à sociedade, é recomendável que se reconheça pelo menos o valor mínimo de contribuição.

Por outro lado, se a administração da empresa realmente desejar o não reconhecimento dessa remuneração, o ideal seria que o fizesse apenas com o salvaguardo de decisão judicial transitada em julgado ou solução de consulta da Receita Federal, em benefício da adequada gestão de riscos.

De forma alternativa, se lhe parecerem favoráveis os potenciais reflexos de uma disputa judicial com o fisco, o ideal é que tivesse em mãos ao menos um parecer jurídico fundamentado, preferencialmente obtido junto ao profissional que representaria a empresa na eventualidade de litígio.

Noutros termos, fixar ou não fixar a remuneração pró-labore é procedimento que deve resultar de estudo cuidadoso e deliberação apropriada dos sócios, se for o caso, adequando-se ainda os atos constitutivos da empresa, já que, dependendo da decisão tomada, podem emergir riscos ou eventualmente se materializar uma relação desfavorável entre custos e benefícios.