Distribuição de lucros e a EFD-Reinf


Ambas as obrigações - eSocial e EFD-Reinf - não inovam as hipóteses de obrigatoriedade de informação ou mesmo quanto ao fato gerador do imposto, segundo esclareceu a Receita Federal nos respectivos manuais de orientação, limitando-se a ajustar a forma e a periodicidade de apresentação dos dados.

Neste sentido, é importante notarmos que os:
- Lucros (distribuídos) pagos ou creditados são isentos de imposto de renda (Lei nº 9249/95, Art. 10), mas apenas quando pagos devem efetivamente ser informados em DIRF (Instrução Normativa RFB nº 1757/17, Art. 12, VIII);
- Juros a título de remuneração do capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito (Lei nº 9249/95, Art. 9º, § 2º), devendo ser informados em DIRF também quando do pagamento ou crédito (Instrução Normativa RFB nº 1757/17, Art. 2, I).

Em outras palavras, preliminarmente é defensável a informação na EFD-Reinf (que substituirá a DIRF), na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, seja principal, seja acessória:
- A relativa ao pagamento, na hipótese de lucros;
- A concernente ao crédito (ou pagamento, quando inexistir o crédito), na hipótese dos juros.

Por fim, não deve ser desprezada a possibilidade de previsão final diversa por parte da Receita Federal, que poderá atualizar os respectivos manuais ou a própria normatização da matéria, justificando-se, assim, o seu monitoramento pelos interessados no tema (até porque há o risco de que a inter-relação entre a EFD-Reinf e o eSocial seja maior do que se concebeu em princípio).