Segundo a Lei nº 7303/97, que, dentre outros, dispôs sobre o Sistema Tributário do Município de Londrina, é cabível o ISSQN fixo, desde que sejam atendidos os requisitos do modelo:
Art. 123 Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Tabela I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1° - Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que tenham natureza comercial;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
IV - que exerçam qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Neste sentido, sem prejuízo da possibilidade de interpretação ainda mais rigorosa por parte da Municipalidade, em princípio, estariam afastadas do tratamento previsto na lei citada todas as hipóteses cujos atos constitutivos fossem arquivados no órgão de registro do comércio, ou seja, na Junta Comercial: empresário, Eireli, sociedade empresária etc.
Por outro lado, é fato que dos tipos societários passíveis de arquivamento de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas o mais apropriado ao tratamento em questão seria a sociedade simples pura, a despeito de o modelo ser defensável ainda à sociedade simples limitada, mesmo que com recurso à prestação jurisdicional, dependendo das particularidades do caso concreto.