DCTFWeb, eSocial e EFD-Reinf


Nos termos em que previu a Instrução Normativa RFB nº 1787/18, as empresas e demais contribuintes alcançados pela nova obrigação acessória, deverão entregar a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) em substituição à GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

Neste sentido, o modelo requer desde já especial atenção do departamento responsável por sua elaboração, pois o seu fechamento adequado exige a recepção de dados corretos tanto do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) quanto da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Além disso, dentre outros desafios, inclusive no que tange ao correto conceito de receita, que destacamos em abordagem anterior, quando tratamos da EFD-Reinf, é importante que se leve em conta o cronograma fixado para a entrega obrigatória: a partir do mês de julho de 2018, para as empresas com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais contribuintes, exceto para a administração pública (que conta com previsão especial).