A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma nova obrigação acessória, que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/17, e que começa a ser exigida de algumas empresas a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2018.
Além dos desafios típicos, como, por exemplo, os decorrentes da apresentação mensal de informações que eram reclamadas apenas anualmente, quando da entrega da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), há aspectos que, se ignorados, poderiam funcionar como uma espécie de armadilha.
Neste sentido, poderíamos destacar o critério invocado na disciplina do tema que fixou o cronograma, em especial na hipótese dos contribuintes que deverão atendê-la já a partir do mês de maio, ou seja, as empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Ora, o fato indiscutível é que desde o ano-calendário de 2008 o empresariado passou a ter que reconhecer em sua demonstração de resultado do exercício (DRE) o faturamento pela regra societária, priorizando, assim, o regime de competência na realização de receitas e também de custos e despesas.
Por outro lado, para fins tributários, é inequívoco que, dependendo das particularidades do caso concreto, permaneceu possível a aplicação do regime de caixa na determinação da base de cálculo dos impostos, modelo este que, todavia, não muda em nada o faturamento efetivo da empresa, que transita ou deveria fazê-lo na respectiva DRE.
Ou seja, considerando que há situações em que é expressiva a diferença entre o que se considera faturamento fiscal e aquele auferido nos termos da legislação societária, além de que a norma em questão não contemplou qualquer disposição que atrelasse o limite previsto à regra tributária, por enquanto, permanece como natural a interpretação de que o faturamento ali destacado é o que consta ou deveria ter constado na demonstração de resultado.
Por fim, a despeito de serem plausíveis alguns questionamentos adicionais, é importante ainda o destaque de um critério passível de ser utilizado na elaboração da EFD-Reinf, na hipótese de emanarem do caso concreto dúvidas pertinentes: em vez de se correr o risco de omissão, que ensejaria penalizações ou discussões desnecessárias, pode ser potencialmente mais econômico e benéfico a entrega da escrituração desde já.