A Sociedade em Conta de Participação (SCP), prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, mesmo com exigência de inscrição no CNPJ, cujos efeitos são predominantemente tributários, continua desprovida de personalidade jurídica.
Contudo, desde a vigência da norma que obrigou esta sociedade à obtenção do CNPJ, o modelo passou a apresentar à Receita Federal do Brasil algumas informações destacadamente da escrituração digital a que se sujeita seu sócio ostensivo, indicando obrigatoriamente o número próprio de inscrição.
Por outro lado, no âmbito da ECD (Escrituração Contábil Digital), ainda há a possibilidade de entrega de seus dados em livros próprios ou como livros auxiliares do sócio ostensivo, valendo-se dos tipos autorizados pela legislação: "G", "R", "B", "A" e "Z".
Mas, a despeito dessa possibilidade, é importante que o responsável pela escrituração da SCP analise com cuidado os reflexos de sua opção para detalhamento do modelo, pois, nos termos em que dispõe a legislação envolvida, se obrigatória no caso concreto, a recuperação de dados na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) somente alcançaria os seguintes tipos de livros: "G", "R" e "B".