A ECD e o Lucro Presumido


O contribuinte do imposto de renda pelo regime tributário do lucro presumido precisa ficar atento às diferenças quanto à hipótese de obrigatoriedade de entrega da ECD - Escrituração Contábil Digital, seja com base na Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, seja em função da Instrução Normativa RFB nº 1774/2017.

O alerta se justifica, pois, segundo a primeira norma, que vigorou para os fatos ocorridos até o ano-calendário e 2017, está obrigado à apresentação da ECD o contribuinte:
- Que tenha distribuído lucros em qualquer dos trimestres sem retenção de IRRF sobre a parcela superior ao valor da base de cálculo do período diminuída de impostos e contribuições; ou
- Que não tenha optado pelo livro caixa (com recuperação de dados da ECD na ECF - Escrituração Contábil Fiscal).

Por outro lado, quanto aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018, estará obrigado à apresentação da ECD o contribuinte:
- Que tenha distribuído lucros em qualquer dos trimestres sem retenção de IRRF sobre a parcela superior ao valor da base de cálculo do período diminuída de impostos e contribuições.

Ou seja, a despeito de ser recomendável a transmissão dos dados, é fato que do ano-calendário de 2017 para 2018 houve apenas o refinamento da regra, já que o Órgão priorizou o critério de distribuição de lucros com isenção do imposto de renda relativamente à parcela excedente ao lucro presumido ajustado para fixar a obrigatoriedade, propriamente dita.