Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná


Nos termos em que disciplina o Anexo XII do RICMS/PR, as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados estão sujeitas ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais, ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração (RICMS/PR, Art. 74, § 17):
- água mineral (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 22.01);
- águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
- artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
- cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
- fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
- gasolina, exceto para aviação;
- perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);
- produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).