Quando a integralização do capital social (no todo ou em parte) se der mediante bens imóveis, aplica-se a regra prevista no Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 38/2017, que aprovou o Manual de Registro da Sociedade Limitada:
1.2.10.7 Integralização com bens
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No que diz respeito ao ganho de capital, o fato gerador na empresa investidora ocorreria no ato do arquivamento do contrato social na Jucepar, na hipótese de o valor de transferência ultrapassar o custo contábil, cujo instrumento deverá posteriormente ser apresentado ao cartório para as devidas providências.
Consequentemente, por ocasião do arquivamento do ato em questão, teríamos na contabilidade da investidora o registro do investimento no ativo não circulante, cuja contrapartida seria conta representativa de outras receitas (por exemplo, bens utilizados na integralização de quotas de capital em sociedade investida), sendo ainda necessário baixar o custo líquido do bem respectivo.
Por fim, considerando que a previsão contratual de que o capital social seria integralizado em espécie só é recomendável quando isso de fato for acontecer, caso o instrumento contemple forma diversa da que efetivamente ocorrerá, o contrato teria que ser modificado para que constasse a previsão correta quanto à forma de integralização.