As micros e pequenas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional têm até o dia 09 de julho de 2018 (conforme § 7º do Art. 2º da Resolução CGSN nº 138/2018) para a regularização de dívidas tributárias vencidas até a competência do mês de novembro de 2017, conforme previsto pela lei Complementar nº 162 de 2018.
Sujeitando-se ao pagamento em espécie do mínimo de 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e parcelas mínimas de R$ 300,00 (trezentos reais), as empresas interessadas nos benefícios contemplados nessa nova lei poderão liquidar ou parcelar a dívida:
- integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
- em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Por outro lado, o parcelamento dos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (v. Resolução CGSN Nº 139/2018), pelo Microempreendedor Individual (MEI), observará o valor da parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Além disso, a concessão do parcelamento ao MEI se sujeitará ainda a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração, bem como também ao pagamento do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada (sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas).