Conforme esclareceu a Resolução CFC 1159/09 (itens 34-36), desde a vigência da Lei nº 11638/07 está vedada a realização de qualquer tipo de reavaliação espontânea de bens, inclusive do imobilizado.
Quanto à nova conta de ajustes de avaliação patrimonial (itens 43-45), que não deve ser confundida com a antiga reavaliação, seu uso está restrito à avaliação a valor justo nas hipóteses em que a determinação do valor recuperável é necessária (v. NBC TG 01, por exemplo).
Além disso, ainda que em determinados contextos caiba a realização de avaliação especial (principalmente no âmbito da reorganização societária), os novos valores somente seriam reconhecidos na contabilidade, em regra, quando da baixa dos ativos em questão.
No que diz respeito às fontes, o ideal é fossem examinadas todas as normas (CPCs) que remetem direta ou indiretamente à avaliação inicial e posterior, bem como as previsões da legislação tributária.
Naturalmente, se a empresa cujos ativos tenham sido reavaliados após as novas regras tiver, porventura, seguido orientação de seu departamento jurídico, que o mesmo esclareça à interessada mediante parecer fundamentado sobre quais lançamentos teriam que ser efetuados e os respectivos reflexos tributários.