Regime contábil


Em contabilidade é obrigatório o uso do regime de competência (Lei 6404/76, Art. 177; Lei 10406/02, Art. 1184; CPC 26/NBC TG 26, Itens 27-28; CPC PME/NBC TG 1000, Item 2.35), o que significa que as operações da empresa devem ser periodicamente lançadas. Consequentemente receitas, custos e despesas serão sempre reconhecidos na demonstração de resultado do exercício (DRE), independentemente da realização financeira.

Por extensão, mesmo que o regime para fins tributários fosse o de caixa, também seria obrigatória a contabilização dos impostos incidentes sobre as receitas que transitassem pela DRE, conforme o caso, segregando-se a parcela diferida do tributo, a qual só seria realmente exigível após a competente declaração ou escrituração fiscal. Ou seja, a adoção do regime de caixa para fins tributários não deve comprometer a adoção do regime de competência na escrituração societária.