O empresariado com sede no Estado do Paraná tem sido vez por outra notificado ao pagamento da Taxa de Segurança (TS), por meio de documento no qual são apresentados alguns fundamentos legais tidos pelo emissor como suficientes para embasar o procedimento.
Inicialmente é preciso destacar que as normas citadas na notificação, em regra, não conferem base legal inquestionável à cobrança pretendida pelo órgão, pois, segundo a própria Lei nº 7257/79:
FATO GERADOR
Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Segurança (TS) quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgãos de sua administração ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual vigilância, visando a preservação da segurança, ordem, tranqüilidade, costumes e garantias oferecidas ao direito e uso de propriedade...
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º. Contribuinte da TS é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva TS, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto, pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria, (art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional)...
Quanto à Lei 16944/11, sob disciplina do Decreto nº 3910/12, o diploma legal se restringiu a criar o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná - FUNESP/PR, sem contudo indicar com precisão que o empresariado seria contribuinte compulsório, ou seja, não há nele previsão que obrigue as empresa ao pagamento do objeto da notificação recebida. Aliás, suas fontes de receita, conforme rol previsto na referida lei, são bem distintas.
Então, devido à fundamentação legal aparentemente inadequada, caberia defesa no sentido de se esclarecer a questão, pois, visto que se trata de órgão de Estado, o silêncio poderia desencadear consequências, sendo ainda recomendável que o departamento jurídico da empresa notificada seja ouvido a respeito do assunto, especialmente se o intento for resistir à cobrança sobre cuja legitimidade pairam dúvidas.