Na perspectiva da legislação societária, tendo por base o Código Civil (Art. 1187, IV) ou mesmo a Lei das Sociedades Anônimas (Art. 179, I e II), devem constar no balanço da empresa apenas os direitos em relação aos quais inexistam fortes indícios de não realização, seja no circulante, seja no não circulante.
Então, se o departamento jurídico da empresa confirmar o elevado potencial para a não realização do crédito, seria preciso reconhecer o risco de perda, valendo-se de provisão neste sentido, de forma a ser evitada a superavaliação do ativo, do resultado e consequentemente do patrimônio líquido.
Considerando que em contabilidade são escrituráveis os fatos presentes, em respeito ao regime (ou princípio) de competência, sempre que a empresa auferir dada receita, ainda que relativa à recuperação de perda anteriormente reconhecida ou cujo risco tenha sido provisionado, o fato contábil deve ser escriturado, se for o caso, ajustando-se a provisão.
No que diz respeito à conta específica, dependendo do fato passível de escrituração (provisão para perda, perdas no recebimento de créditos etc.), como a legislação societária não contempla descrição rigorosa de nomenclaturas mas apenas critérios de identificação, a conta deve especificar com clareza o objeto de controle, de forma a tornar o seu conteúdo compreensível ao usuário da informação contábil, conforme prevê a "NBC TG - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro".
Alternativamente, em benefício da integração com o ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), em especial na elaboração da EFD-Contribuições, Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF), poder-se-ia adotar como fonte de inspiração alguma das hipóteses previstas no plano de contas referencial.