A despeito de eventuais restrições técnicas apresentadas por dada Municipalidade, os documentos fiscais precisariam ser emitidos com indicação do percentual de ISSQN nos termos em que os artigos 18 e 21 da Lei Complementar nº 123 de 2006 previram, em decorrência das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155 de 2016, ou seja, levando-se em conta os procedimentos que passaram a vigorar a partir de 2018, o que inclui a consideração do percentual mínimo de 2% e máximo de 5%.
Assim, em especial no âmbito das operações em que o imposto municipal é de responsabilidade do tomador, a alíquota efetiva deve ser apurada pela nova regra de cálculo, correspondendo à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, relativamente ao Anexo a que se refere a respectiva receita.
Por outro lado, conforme previu a Resolução CGSN nº 94/11:
Art. 27...
II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação...
Ou seja, de acordo com o posicionamento já adotado por algumas prefeituras, a alíquota efetiva do mês anterior, seria, na realidade, aquela que foi de fato informada na apuração ou escrituração do último mês, a despeito de nem todos as Fazendas compartilharem de tal leitura, o que poderá eventualmente requerer a atuação do departamento jurídico do empresariado na contenção dos riscos potenciais.