Sócio majoritário empregado


O tema é delicado e exigiria interpretação muito bem fundamentada da legislação para a defesa da potencial plausibilidade de que dado sócio majoritário figurasse também como empregado na respectiva empresa, pois, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Ou seja, como se defenderia com propriedade tal previsão num caso em que o dito empregado fosse detentor da maioria das quotas sociais? Afinal, neste tipo de quadro não se configura a dependência prevista em lei.

Assim, considerando-se os riscos decorrentes desse tipo de ocorrência, enquanto não se demonstrar a licitude do procedimento, avaliamos que o modelo deva ser evitado, cabendo, se for o caso, sua pronta regularização, sem prejuízo dos reflexos contábeis e tributários decorrentes da prática do fato, porventura, verificados durante a vigência da relação.