Alíquota efetiva para crédito de ICMS


Quando da emissão de documento fiscal com direito ao crédito de ICMS, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá utilizar a alíquota efetiva do ICMS para a faixa de receita bruta no mercado interno a que estiver sujeita no mês anterior ao da operação, percentual este que deve ser apurado, na hipótese do Estado do Paraná, na forma prevista pelo Decreto nº 8.660 de 2018, cuja metodologia se encontra descrita nos parágrafos 1ª, 2º e 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/PR (Alteração 80ª).

A despeito de a previsão poder ser tida por absurda, a partir do 1º dia de dado mês, o emitente precisaria calcular o percentual efetivo por meio da nova sistemática, já que o mês anterior previsto na norma seria integrante do valor de RBT12 (receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração). Além do mais a legislação aplicável ao caso não previu que a alíquota efetiva em questão pudesse ser a que foi apurada no mês anterior e de fato declarada na última apuração, o que, aliás, seria bem mais razoável, visto que sua identificação se daria com alguma antecedência da emissão dos documentos fiscais que ocorreriam no mês subsequente.