A RFB e o excesso de receita no Simples


Resolver os exemplos de cálculo que a Receita federal do Brasil (RFB) incluiu no novo Manual do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) - são doze casos ao todo - requer uma boa dose de paciência, além de compreensão razoável dos critérios previstos pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) na Resolução nº 94, de 2011.

É fato que todos nós enfrentamos, vez por outra, desafios nos campos lógico, interpretativo e mesmo matemático, mas a RFB conseguiu se superar nessa área, em especial quando o assunto diz respeito à alíquota efetiva na hipótese de ser ultrapassado o sublimite ou limite de receita bruta, pois, dos exemplos ali incluídos, em dois casos o Órgão, se não tiver se equivocado, teria, ao menos, adotado uma leitura ousada, para que se diga o mínimo.

O reflexo disso é que, se o Portal do Simples Nacional, vier a se comportar em relação aos cálculos com base na metodologia indicada no referido Manual, o contribuinte poderá ter que desembolsar um pouco mais com os impostos do período em questão, já que o procedimento privilegiado no material aparentemente ignorou o que previra o CGSN em seu ato administrativo.

Ora, é inegável que na apuração da alíquota efetiva se deva, por exemplo, recorrer à fórmula especial, que depende inclusive do valor da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12), nos termos do parágrafo 6º do artigo 24 da norma do CGSN, que remete ao artigo 20, dispositivo em que sua estrutura foi prevista.

Contudo, a mesma norma previu também que deve ser observada a regra do inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, ou seja, que o excesso tem como valores máximos para RBT12, respectivamente o sublimite e limite em vigor, disposição esta que a RFB deliberadamente ignorou, caso não tenha falhado em sua implementação ou, porventura, adotado interpretação realmente esdrúxula, que indiretamente ressuscitaria a antiga majoração, a despeito de fazê-lo com requintes de crueldade.

De qualquer forma, como o tema poderá ainda vir a ser objeto de nova disciplina, é recomendável o acompanhamento de sua evolução, se possível, antecipando os desdobramentos potenciais, visto que, dependendo das particularidades do caso concreto, medidas especiais teriam que ser tomadas tempestivamente. Afinal, do fato que esse regime tributário tenha sido vantajoso em dado momento não se conclui necessariamente que assim permanecerá.