EFD-Reinf, a nova DIRF


Com o fim de atualizarmos a exposição da temática, precisamos destacar que a Instrução Normativa RFB 1701/17, a norma que dispôs sobre a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), foi atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 1767/17.

O prazo da obrigação acessória em questão, para a pessoa jurídica com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 em 2016, será a partir de 1º de maio de 2018; enquanto nos demais casos a obrigação se verificará a partir de 1° de novembro de 2018, inclusive para os contribuintes que optaram pelo Simples Nacional.

Dentre os desafios, embora inicialmente seja certa sua entrega, em especial, no âmbito de retenções efetivas (PIS, COFINS, CSLL e IRRF), está o risco de sua exigência para todas as hipóteses em que as informações constariam em DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte):
9. R-2070 - Retenções - Pagamentos Diversos - DIRF...
Informações adicionais...
14) As pessoas obrigadas a apresentar este evento, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - Que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições;
II - Do trabalho assalariado;
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda...
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis... (Manual de Orientação da EFD-Reinf)

Ou seja, a partir do próximo dia 1º de maio ou, conforme o caso, 1º de novembro, gestores, contadores e demais interessados na matéria precisam estar devidamente preparados, até mesmo para a necessidade de apresentação de todos os dados que constariam em DIRF anual, a despeito de que a nova escrituração deverá ser elaborada com periodicidade mensal.