Como a legislação desobriga o microempreendedor individual (MEI) da escrituração contábil, é relativamente comum, quando de seu enquadramento na condição de microempresa (ME), por opção ou vedação àquele regime, que precise dar início à contabilidade.
Neste caso, aplicar-se-á a regra especial do Código Civil sobre a elaboração do balanço de abertura do exercício com base em inventário patrimonial, o qual também comporá o livro Diário do período em questão.
Em termos práticos, na data em que a contabilidade se torna obrigatória, é preciso escriturar todos os saldos existentes (caixa, bancos, clientes, estoques, imobilizado, obrigações etc. e contas do patrimônio líquido), cuja contrapartida será a conta de lucros (ou prejuízos) acumulados.
Na hipótese dos bens do imobilizado que se depreciam, o saldo inicial será o que a conta apresentaria se o bem tivesse sido depreciado normalmente (atualmente, com base nas taxas previstas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1700/17), cujo razão auxiliar (de depreciação) deve ser elaborado com o movimento desde sua aquisição, demonstrando-se o impacto dos encargos ao longo do tempo transcorrido.
Consequentemente, havendo sua venda, o bem estaria sujeito à apuração regular do ganho de capital, devendo a demonstração de resultado do período evidenciar a receita e o custo respectivos.