A Receita Federal do Brasil publicou o "Manual do PGDAS-D e DEFIS 2018" (Versão - Janeiro/2018), documento por meio do qual apresenta esclarecimentos sobre o novo Portal do Simples Nacional, além de exemplos de cálculos, inclusive para quando a EPP (empresa de pequeno porte) ultrapassar o sublimite e mesmo o limite anual.
Nesse documento, confirma-se ainda que a exclusão desse regime tributário, dentre outras hipóteses, ocorreria quando o excesso se verificasse em relação à receita bruta do próprio ano-calendário (RBA), o que não se confunde com a receita bruta dos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12); aliás, nos termos em que o faz a própria Lei.
Nos exemplos em questão, o órgão esclareceu também que a parcela de RBT12 que não ultrapassar o sublimite ou limite estaria sujeita à alíquota efetiva calculada com base na fórmula prevista na Lei Complementar nº 123/06, sob disciplina da Resolução CGSN nº 94/11, segundo sua faixa de enquadramento, enquanto sobre o valor em reais do excesso verificado no período caberia sempre a aplicação da alíquota efetiva máxima ajustada.
Contudo, como há cálculos aparentando não conformidade com os critérios previstos no ato administrativo do Comitê Gestor do Simples Nacional, inclusive com introdução de procedimento até então não previsto, o que criaria uma espécie de majoração indireta, o contribuinte precisará aguardar o amadurecimento do novo modelo, pois, se tiver havido erro, provavelmente será divulgada outra versão do Manual; caso contrário, se verificaria no caso concreto uma forma de cálculo estranha à disciplina rigorosa do tema ou, ao menos, uma forma ousada de interpretação da matéria.