Segregação da receita bruta no Simples Nacional


No que concerne ao critério de segregação da receita bruta periódica foi mantida a regra vigente antes da Lei Complementar nº 155/16, cujo dispositivo essencialmente apenas se adequou aos novos Anexos do Simples Nacional, a despeito de ser, por outro lado, oportuno resgatarmos o conceito envolvido, em benefício da adequada compreensão da temática, até porque, ainda que na perspectiva da legislação federal a previsão não tenha sido modificada de forma relevante, o mesmo não poderia ser dito rigorosamente quanto à legislação do Estado ou mesmo do perfil que a nova versão do Portal poderia apresentar.

Neste sentido, conforme previsão do Inciso I do Art. 16 da Resolução CGSN nº 94/11, a receita bruta a ser considerada na apuração da base de cálculo deverá ser segregada na forma do Art. 25-A, ou seja:
§ 8º No caso do ICMS:
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS...

Contudo, quando o assunto é a identificação da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12), o comando legal prevê a segregação apenas das receitas decorrentes de exportação (Art. 21, § 6º), procedimento que, aliás, se justifica, pois a substituição tributária (ou incidência monofásica, ou antecipação do imposto etc.) provocaria a redução integral da incidência respectiva, sem afastar os demais tributos, porventura, devidos.

Então, refletindo sobre a fórmula prevista na legislação (federal e estadual), é possível concluir que a faixa de enquadramento no respectivo Anexo (Lei Complementar nº 155/16) ou Tabela (Decreto PR nº 8660/18; RICMS/PR, Anexo XI) deve incluir todas as receitas como representativas do valor de RBT12, separando-se apenas as relativas ao mercado interno das concernentes ao mercado externo, a despeito de na incidência final ocorrer a desconsideração no âmbito do imposto (ou contribuição) já pago na aquisição ou entrada por aquela sistemática, cujo reflexo prático no PGDAS se daria na forma de redução direta ou indireta, dependendo da nova configuração do Portal do Simples Nacional.