Desoneração da folha continua em vigor


Em decorrência das idas e vindas da legislação envolvida, há dúvidas da parte de interessados no tema quanto à aplicabilidade do regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento), a partir do exercício de 2018, o que justifica a apresentação de alguns esclarecimentos.

Visto que as inovações pretendidas pela MP 774/17 e MP 794/17 não prosperaram em definitivo, continua em vigor o regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme redação da Lei nº 12546/11 (Arts. 7º-10), consolidada até a Lei 13161/15, sob disciplina da Instrução Normativa RFB nº 1436/13, da mesma forma que os optantes pelo modelo observaram na apuração relativa ao mês de janeiro de 2017.

Ou seja, enquanto a legislação não for efetivamente atualizada, permanece possível a opção pela CPRB "mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro..., e será irretratável para todo o ano calendário" (Lei 12546/11, Art. 9º, § 13), devendo o contribuinte respeitar as particularidades desse regime no que concerne às atividades e NCMs por ele alcançados.