Primeiramente, destaca-se que a Lei Complementar nº 123/06 (Art. 3º, § 4º, III-V), com disciplina da Resolução CGSN nº 94/11, na hipótese de sócio comum entre empresas enquadradas como ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte), prevê a consolidação da receita bruta anual apenas para verificação do limite, ou seja, por falta de disposição legal neste sentido, a consolidação entre empresas não é aplicável ao sublimite, o que ocorreria só entre os estabelecimentos (de uma mesma empresa) sediados no mesmo Estado.
Assim, considerando que duas ou mais empresas optantes pelo regime tributário diferenciado sujeitas a esta regra especial respeitassem o sublimite vigente em 2017, não ocorreria a exclusão do Simples Nacional, permanecendo o ICMS incluso em tal modelo ao longo daquele ano e, em princípio, a partir de 2018 também, se não fosse constatada nenhuma restrição.
Quanto ao limite federal, visto que seria necessário consolidar as receitas das empresas que apresentassem sócio comum em janeiro de 2018, verifica-se que a receita global poderia excepcionalmente ser superior ao limite que vigorou em 2017 (de R$ 3.600.000,00) sem que, contudo, superasse o novo limite (de R$ 4.800.000,00), relativamente ao ano-calendário anterior, o que significa que a exclusão do regime em questão ocorreria apenas se na consolidação das receitas fosse ultrapassado o novo teto.
Ou seja, além da permanência na condição de ME ou EPP em 2018, aplicar-se-ia ao caso, em que a receita bruta global é maior do que o limite vigente em 2017 mas igual ou inferior ao novo limite, subsidiariamente a regra de transição prevista na Lei Complementar nº 123 de 2006:
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Portanto, se em nenhuma das empresas se verificasse qualquer tipo de vedação, prevaleceria para 2018 tanto o enquadramento no respectivo porte quanto a opção pelo regime do Simples Nacional, no que concerne às partilhas federal, estadual e municipal, desde que, claro, não se incorresse em qualquer das demais restrições previstas na legislação; cabendo, por outro lado, o destaque quanto às potenciais limitações das análises aqui desenvolvidas, já que só os profissionais diretamente comprometidos com as empresas em questão disporiam de dados completos para uma avaliação rigorosa.