Já a partir da primeira faixa de receita bruta acumulada, sempre que cabível a aplicação de percentual redutor a título de ICMS, é preciso apurar o imposto Federal ajustado, sem os reflexos (no todo ou, conforme o caso, em parte) do imposto estadual.
Para tanto, usa-se a fórmula básica prevista pela Lei Complementar nº 155/16, retirando-se o ICMS conforme partilha, nos termos em que fixou o Decreto (PR) nº 8660/18 (Alterações 75 a 82; v. Anexo XI do RICMS/PR), que regulamentou a Lei (PR) nº 17357/17 e a Lei nº 17358/17 (Art. 31).
Ou seja, num cenário hipotético em que a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração fosse, por exemplo, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no Anexo I, teríamos:
RBT12 = 200.000,00
Faixa Federal: 2a Faixa
Aliq = 7,30%
PD = 5.940,00
Partilha ICMS = 34,00%
Alíquota Efetiva Federal = ( ( RBT12 x Aliq - PD ) / RBT12 ) - ( ( ( RBT12 x Aliq - PD ) / RBT12 ) x Partilha ICMS )
= ( ( 200.000,00 x 7,30% - 5.940,00 ) / 200.000,00 ) - ( ( (200.000,00 x 7,30% - 5.940,00 ) / 200.000,00 ) x 34,00% )
= ( 8.660,00 / 200.000,00 ) - ( ( 8.660,00 / 200.000,00 ) x 34,00% )
= 0,0433 - ( 0,0433 x 34,00% )
= 0,0433 - 0,014722
= 0,028578 ( ou 2,8578% )
Em outras palavras, visto que a alíquota efetiva global pelo critério da Lei Complementar nº 155/16 resulta em 0,0433 (4,33%), ao aplicarmos a isenção (ou redução de 100% do ICMS), cuja alíquota efetiva incluída naquela fórmula é de 0,014722 (ou 1,4722%), obtemos a Alíquota Efetiva Líquida Federal de 0,028578 (2,8578%): 0,0433 - 0,014722 = 0,028578.
Consequentemente, o PGDAS corresponderia ao percentual de 2,8578% (sobre a receita bruta do mês em questão), pois, como o ICMS é isento na hipótese levantada, a alíquota devida ao Estado sofreria a respectiva redução integral.