Deixando de lado as discussões sobre a potencial ilicitude do ato administrativo do Conselho Federal de Contabilidade que disciplina o Programa de Educação Profissional Continuada (NBC PG 12), visto que ultrapassa a previsão de sua lei de regência (Art. 6º do Decreto-Lei nº 9295/46, com redação da Lei nº 12249/10), fixando restrição estranha à lei em questão ao exercício da profissão, dentre outras hipóteses, estariam sujeitos à obtenção da pontuação anual mínima os profissionais da contabilidade que "sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei" (NBC PG 12, 4, F).
O CFC e a Educação Continuada
Ariovaldo Esgoti
30/01/2018