DIRF 2018


Dentre outras hipóteses, conforme previu a Instrução Normativa RFB nº 1757/2017, deverão apresentar Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (DIRF 2018), até o dia 28 de fevereiro de 2018, as pessoas jurídicas cujos beneficiários de rendimentos:
- tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
- tenham auferido renda do trabalho assalariado, quando o valor durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- tenham auferido renda do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- tenham auferido dividendos e lucros e demais valores na condição de titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- tenham auferido dividendos e lucros na condição de sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
- tenham auferido renda a título de comissões e corretagens relativas a operações de câmbio;
- tenham auferido renda a título de comissões e corretagens relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens;
- tenham auferido renda a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito.