Ainda que tecnicamente fosse defensável interpretação diversa, a Receita Federal do Brasil confirmou que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido somente se obrigará à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) no exercício em que distribuir em quaisquer dos trimestres, "sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita" (Instrução Normativa RFB nº 1774/2017, Art. 3º, § 1º, I).
O Lucro Presumido e a ECD
Ariovaldo Esgoti
17/01/2018