DME e COAF


Atualmente há em especial duas obrigações acessórias relacionadas à movimentação financeira do empresariado, que poderá alcançar até a microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional: a DME e a do COAF.

Quanto à Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que foi prevista pela IN RFB nº 1761/2017, a informação será obrigatória e mensal a partir de 2018, relativamente ao recebimento em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 em decorrência de operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

No que diz respeito à declaração ao COAF, conforme previu a Lei nº 9613/98, seria preciso apresentar a declaração positiva no prazo de vinte e quatro horas do fato ou de seu conhecimento, havendo limites em reais devido ao tipo de operação ou mesmo situações em que é irrelevante o valor envolvido no negócio:
- R$ 10.000,00 por transação ou R$ 30.000,00 no período de seis meses para bens de luxo ou alto valor;
- R$ 30.000,00 por operação em serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência;
- R$ 100.000,00 em operações com imobiliárias;
- R$ 50.000,00 por operação ou transação, no que diz respeito ao profissional da contabilidade em relação a seus clientes; etc.

Já a declaração negativa de ocorrências, quando realmente não for devida a apresentação de nenhum informe positivo ao longo do ano ao COAF, deverá ser entregue em janeiro do ano-calendário subsequente, respondendo o sujeito passivo da obrigação por eventuais omissões ou dissimulações.