Na retenção do ISSQN, no regime tributário do Simples Nacional, é preciso adotar, a partir de janeiro de 2018, o tratamento previsto pela Lei Complementar nº 155/2016, que atualizou a seguinte disposição na Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 21...
§ 4º...
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento)...
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento)...
Neste sentido, basta que o prestador informe no documento fiscal a alíquota efetiva do ISS a que esteve sujeito no mês de dezembro de 2017, a qual excepcionalmente seria encontrada pela antiga metodologia, aplicando-se o Anexo até então vigente, ou, se assim o determinar dada Fazenda, com base nas novas regras de cálculo.