O percentual efetivo máximo destinado ao ISS, a partir de 2018, é de 5% (enquanto o mínimo é de 2%), ao menos, relativamente à parcela de receita que não incorrer em excesso do novo limite (Res. CGSN 94/11, Art. 24, § 9º), sendo que eventual diferença oriunda da partilha seria transferida, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual (Res. CGSN 94/11, Art. 20, III, A).
Embora a majoração do ISS em decorrência do excesso de receita não fosse procedimento inovador, visto que na redação anterior da norma esse tipo de impacto estava também contemplado (Res. CGSN 94/11, arts. 22-23), se assim o confirmar a Fazenda envolvida e/ou a própria Receita Federal, em vez de ser aplicada a última faixa do Anexo com acréscimo de 20% (método revogado), trabalhar-se-ia, por exemplo, com o percentual de excesso sobre a alíquota efetiva.
Mas, considerando as peculiaridades do novo modelo de cálculo do Simples Nacional e mesmo sua complexidade, há o risco de que a via efetivamente adotada seja diversa da que aqui foi exposta, sendo recomendável aos interessados no tema o acompanhamento de sua evolução, pois é a interpretação da Fazenda respectiva que de fato vincularia o contribuinte.