Quórum nas deliberações sociais


No âmbito das assembleias de sócios (ou acionistas, se for o caso), com base em premissa Constitucional, usualmente, considera-se:
- Maioria absoluta, quando em dada seção os votos vencedores totalizam a metade mais um dos votantes formalmente inscritos (mesmo que não compareçam à seção ou assembleia);
- Maioria simples, quando em dada seção os votos vencedores totalizam a metade mais um dos votantes que compareceram à seção ou assembleia.

Todavia, como no contexto do Direito de Empresa (Código Civil e/ou Lei das Sociedades Anônimas), no que não conflitar com a lei, prevalece a vontade das partes, conforme ato constitutivo, é importante averiguar o que o referido instrumento estabeleceu a este respeito.

Na hipótese das sociedades regidas pelo Código Civil, devem ser observadas suas disposições a este respeito, especialmente as que constam da seção que aborda o Direito de Empresa (Art. 966 e segs.), o que justifica o seu exame integral, para verificação de aplicabilidade efetiva no caso concreto, cabendo por ora destacar:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer...
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado...
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato...
Art. 1.076... as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

Naturalmente, no âmbito das sociedades empresariais, a qualificação do quórum deverá levar em conta o número de quotas de capital (Código Civil; Contrato Social da sociedade) ou, conforme o caso, de ações com direito a voto (v. Lei das Sociedades por Ações; Estatuto da empresa).