A existência de gastos compartilhados entre empresas, se não estiver devidamente fundamentada, pode levar a Receita Federal (ou mesmo outros interessados) a concluir pela existência de sociedade em comum ou, dentre outras hipóteses, de mútuo financeiro, o que causaria dores de cabeça desnecessárias, principalmente porque existe mais de uma forma de o caso ser solucionado.
Dentre as possibilidades, que envolvem algum grau de parceria entre sociedades, atualmente, destaca-se a relativa ao consórcio, seja o formado exclusivamente por optantes pelo Simples Nacional, seja o formado pelas demais empresas.
Quanto ao consórcio Simples, visto que o modelo é ainda controverso, pois a lei autorizou, na realidade, a sociedade de propósito específico (sujeita ao lucro real), sua utilização só seria aconselhável se os requisitos do modelo fossem efetivamente atendidos na situação concreta.
Considerando que o rateio (fruto, por exemplo, de parceria) pode se dar entre empresas sujeitas ao regime do lucro real ou lucro presumido, embora não seja a única forma plausível, de fato, poderia ser adotado o consórcio, modelo este em que a carga de burocracia tende a ser menor que outras hipóteses (excetuando-se o mútuo entre pessoas jurídicas, o qual, sem prejuízo de outros aspectos, reclama que se leve em conta o impacto tributário ou financeiro) .
Por outro lado, independentemente da estratégia utilizada, o importante é que a situação seja mantida em devida ordem, pois a confusão patrimonial, vencidos o contraditório e a ampla defesa, tende a comprometer os procedimentos e resultar em penalidades variadas.
A propósito, é importante destacarmos que a efetiva recuperação de despesa se daria entre as partes contratante e contratada, sem envolver terceiros, exceto quando ao abrigo de fundamentação legal adequada, como, por exemplo, verifica-se em operações de conta alheia, razão pela qual haveria o risco de as entradas serem consideradas omissão de receitas.