A partir de 1º de janeiro de 2018 entra em vigor o Pronunciamento Técnico CPC 47, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, o qual foi aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da NBC TG 47 de 2016, e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mediante a Deliberação CVM nº 762 de 2016.
A norma em questão foi elaborada de acordo com a sua equivalente internacional IFRS 15 do IASB, e teve por objetivo dispor sobre os critérios de realização da receita de contrato com cliente, para tanto, explicitando os aspectos a serem observados no reconhecimento, na mensuração, nos custos e na divulgação do contrato, aproveitando ainda para revogar alguns dos atos administrativos até então vigentes.
A despeito do alarde feito por algumas auditorias independentes, exceto pela exposição mais rigorosa dos enunciados que tratam da aplicação do regime de competência na realização dos contratos, especialmente no que concerne às receitas e aos respectivos custos, a essência das regras anteriores foi preservada. Ou seja, considerando que nem todos os setores sentirão efeitos relevantes dessas regras, tem sido feito muito barulho por quase nada.
Seguramente, o empresariado precisa se certificar de qual seria o real impacto da nova norma na escrituração contábil de seus negócios, mas há base sólida para se defender que permanece plausível o reconhecimento das receitas proporcionalmente à execução dos contratos, nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente, com destaque para os itens 35 a 37 do referido documento.