Enquadramento ou reenquadramento de ME ou EPP


Ainda que o empresariado não faça opção pelo regime tributário do Simples Nacional, seja por considerá-lo inviável, seja por restrição legal, desde que a empresa não incorra em nenhuma das vedações do modelo, é recomendável o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), pois os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006 vão além do campo fiscal.

Então, contanto que estejam efetivamente autorizados a fazê-lo, os gestores precisariam apenas atender os requisitos de enquadramento ou, conforme o caso, de reenquadramento, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 36/2017, providenciando a inclusão de cláusula específica no contrato social ou em sua alteração ou ainda a elaboração de instrumento próprio para tanto, ato este que, naturalmente, precisaria ser arquivado na Junta Comercial de sua sede.