DIRF 2018


Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1757/2017, ato administrativo da Receita Federal do Brasil que dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).

Neste sentido, as pessoas jurídicas ou físicas alcançadas pela obrigação acessória, que vencerá em 28 de fevereiro de 2018, na hipótese de declaração normal, devem se atentar às suas particularidades para que os dados sejam apresentados corretamente.

Dentre as situações em que as informações são obrigatórias, destacam-se as dos beneficiários de rendimentos (Art. 12):
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70...;
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00..., pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda...
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70...;
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais...

Considerando-se a riqueza de detalhes do ato administrativo em questão, a íntegra da norma deve ser examinada, para afastamento do risco de omissão e, consequentemente, de responsabilização do contribuinte.