Falta de pluralidade do quadro societário


Conforme prevê o Anexo II da Instrução Normativa DREI nº 38/2017 do Departamento de Registro Empresarial e Integração:
3.2.7.1 Sociedade unipessoal
A sociedade poderá permanecer unipessoal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente solidária e ilimitadamente.
Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a sociedade unipessoal somente poderá arquivar atos para recomposição do quadro societário, de extinção ou de transformação. Neste último caso, observado o que dispõe a Instrução Normativa nº 35/2017.

Ou seja, na hipótese de retirada dos demais sócios, restando prejudicada a pluralidade de sócios, poderia ser arquivada na Junta Comercial uma alteração contratual típica, além de a sociedade poder permanecer como empresária limitada, sem que seja necessariamente transformada.

Contudo, no prazo previsto pelo DREI, deverá ser arquivada nova alteração com o ingresso do sócio que recomporia a pluralidade do quadro ou, se for o caso, com a transformação da sociedade em empresário individual ou mesmo em EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), bastando que os requisitos do modelo adotado sejam adequadamente atendidos.