Um aspecto de suma importância na análise da adequação dos procedimentos fiscais adotados pela empresa é o que diz respeito aos cuidados a serem tomados no registro dos créditos decorrentes de seu negócio, visto que, em regra, apenas nos casos expressamente autorizados são admitidos créditos relacionados a operações e prestações havidas ao abrigo de isenção, diferimento, suspensão ou outro benefício fiscal, nos termos da legislação envolvida.
Ou seja, nas hipóteses em que a norma jurídica aplicável ao caso não autorizar de forma expressa a manutenção do crédito quando da realização de operações e prestações não sujeitas à incidência do imposto e da contribuição social, em benefício da segurança dos procedimentos e, assim, de sua legitimidade contábil e fiscal, é recomendável que a Fazenda envolvida seja provocada mediante consulta formal, cuja resposta, se favorável ao intento da empresa, afastaria o risco de eventuais discussões ou penalizações.
Por fim, é oportuno o destaque de que tanto os benefícios fiscais quanto os créditos previstos na legislação dependem, dentre outros, da realização de operação e prestação lícitas, as quais devem ser ainda adequadamente documentadas e escrituradas, sob pena de os procedimentos poderem ser colocados em xeque - em que pese o direito ao contraditório e à ampla defesa.