Comunicação de acidente de trabalho


Dentre as hipóteses previstas na legislação, é equiparado ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado em virtude de ato de agressão ou de ofensa física sofrida no local e horário do trabalho, exigindo-se do contratante a respectiva comunicação à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao de sua ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente (Lei nº 8213/91; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).