Contribuições sociais e recebimento de indenização


Fundamentados em ato administrativo anterior da Receita Federal do Brasil, havíamos esclarecido que o recebimento de indenização devido à ocorrência de sinistro sofria a incidência das contribuições sociais (Pis e Cofins) que alcançam a receita bruta das empresas sujeitas a não cumulatividade.

Todavia, o órgão confirmou em manifestação recente, com efeito vinculante, que apenas "o valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo" das contribuições sociais ou, conforme o caso, do imposto (Solução de Consulta COSIT nº 455, de 2017).