O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional que, porventura, utilizar-se do regime de caixa para reconhecimento da incidência sobre sua receita bruta irá se deparar com uma regra esdrúxula, visto que, segundo entende o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN):
Art. 19...
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias. (Resolução CGSN nº 94/11, Art. 19, I)
No âmbito administrativo usualmente é recomendável que o contribuinte acate os atos emanados dos agentes reguladores, mas o fato é que tal regra não contou com previsão rigorosa da Lei Complementar nº 123/06, embora o CGSN defenda que lhe fora delegada a competência para tanto.