O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) atualizou a legislação que disciplina as regras a serem observadas pelos profissionais no atendimento das informações a serem prestadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
É provável que os vícios existentes na antiga norma tenham estimulado sua revisão e, enfim, a revogação, propriamente dita, por meio do ato administrativo que substituiu aquele regramento, a despeito de a nova versão conter ainda erro grosseiro.
Sem prejuízo de outros, um dos pontos a serem ressalvados é que de agora em diante a resolução do órgão pretende afastar previsão de lei complementar, subvertendo o Direito, visto que ignora a hierarquia das normas jurídicas vigentes no país.
A perplexidade em questão diz respeito ao desprezo do que dispôs a lei, numa de suas basilares previsões: se o órgão fiscalizador se omitir na especificação do tratamento diferenciado e favorecido dispensável à microempresa ou empresa de pequeno porte, a nova obrigação será inexigível.
Assim, a nova resolução ameaça resolver alguns problemas gerados pelo antigo ato administrativo, mas já nasce contaminada, considerando-se a ilicitude flagrante. Na prática, o que se verifica é que o CFC precisa com urgência de suporte jurídico.