Reza a Constituição Federal que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", mas há quem discorde, como, por exemplo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que passou a colecionar excessos na regulamentação dos procedimentos a serem observados por parte dos optantes pelo regime tributário diferenciado.
Neste sentido, segundo prevê a Lei Complementar nº 123 de 2006 (com redação dada pela Lei Complementar nº 155 de 2016):
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01... e R$ 4.800.000,00... continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018...
Ou seja, o Legislador não deixou margem para dúvidas: desde que o eventual excesso de receita bruta no ano-calendário de 2017 não ultrapasse o novo limite para enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), a permanência no modelo se daria de forma automática; isto é, sem que o contribuinte tivesse que praticar qualquer ato neste sentido.
Ocorre que ao regulamentar a matéria o CGSN estranhamente ignorou a disposição da lei, pois determinou que "o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00..., poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018" (Resolução CGSN nº 94 de 2011, Art. 130-F, § 1º), dispondo de forma análoga na hipótese do microempreendedor individual (MEI) cuja receita não ultrapassasse o limite de R$ 81.000,00 (Art. 130-G, § 1º).
Então, ainda que o resultado efetivo da exigência seja inócuo aos interessados em permanecer no modelo tributário diferenciado, o Comitê não abre mão da burocracia desnecessária sob o pretexto de que exerceria de forma legítima sua competência regulamentar, a despeito de que a mesma base legal por ele invocada na defesa do absurdo o subordine às disposições da própria lei em questão (Lei Complementar nº 123 de 2006, Art. 2º, § 6º).