A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 425 de 2017, ato administrativo por meio do qual esclareceu (com efeito vinculante) que a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital - ECD, na hipótese dos contribuintes optantes pelo regime tributário do lucro presumido, leva em conta os lucros apurados com base no regime de competência (período de formação dos mesmos), em vez de sua efetiva distribuição (regime de caixa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 425, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, pág. 58)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA FATOS CONTÁBEIS OCORRIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. CRITÉRIO.
O que deve ser levado em consideração para se aferir a obrigatoriedade ou não de apresentação da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é o ano de formação do lucro a ser distribuído (se posterior a 1º de janeiro de 2014) e não o ano em que houve a efetiva distribuição. Não está obrigada a apresentar a ECD a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que distribuiu, no ano-calendário de 2014, apenas lucros apurados no ano-calendário de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB 1.420, de 2013, art. 3º, caput e inciso II.