Eficácia do enquadramento como ME ou EPP


No que diz respeito à eficácia do enquadramento como ME ou EPP há basicamente duas possibilidades previstas na Lei Complementar nº 123/2006:
- No início de atividades, sem prejuízo das demais exigências do modelo, o enquadramento como ME ou EPP se dá a partir da receita bruta esperada, sujeitando-se a empresa a regras especiais, na hipótese de se verificar excesso de receita neste primeiro ano (Art. 3º, § 2º).
- Nos demais casos o enquadramento (em período subsequente ao de constituição) como ME ou EPP dependeria do atendimento dos requisitos legais, como, por exemplo, a observância do limite de receita bruta do ano-calendário anterior (Art. 3º, II).

Neste sentido, o enquadramento, propriamente dito, somente será eficaz se os requisitos da lei forem observados rigorosamente quando do encaminhamento do processo em questão.

É oportuno destacar que a lei não impede que o enquadramento do porte empresarial (ME ou EPP) seja realizado a qualquer tempo, contanto que os requisitos para tanto estejam atendidos.

Todavia o faz quanto à opção pelo regime tributário do Simples Nacional, que deve ocorrer logo na constituição ou no mês de janeiro do ano subsequente, observando-se as regras cabíveis.