Objeto social da empresa


Não há restrições quanto ao cômputo de várias atividades no âmbito do Código Civil (Art. 966 e segs.) e, consequentemente no cadastro (CNPJ) junto à Receita Federal do Brasil, mas, considerando, por exemplo, o que previu a Lei nº 5194/66, o CONFEA/CREA (ou, conforme o caso, o órgão fiscalizador a que se sujeitar a atividade) poderia impor requisitos:
Art. 59. As firmas, sociedades... e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico...
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Ou seja, recomenda-se aos interessados na exploração de serviços vinculados à entidade fiscalizadora do exercício profissional que investiguem na legislação do respectivo Conselho Federal quais seriam os requisitos para o registro da sociedade no órgão, confirmando se haveria impedimentos, como, aliás, ocorre de fato em dadas hipóteses, cujo órgão veda a exploração conjunta de atividades tidas por incompatíveis com as prerrogativas da categoria.

Sem prejuízo de outros, além da Lei citada, na hipótese da engenharia, a Resolução CONFEA nº 247/1977 (que dispôs sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) deve ser examinada na íntegra, valendo recomendação análoga para os demais casos.

Assim, excetuando-se as situações em que dado órgão impede a coexistência de duas ou mais atividades numa mesma inscrição, o que o determinará será questão de ordem operacional, como, por exemplo, o perfil do estabelecimento que as exploraria, pois, em regra, todas as atividades desenvolvidas por dado estabelecimento devem contar com previsão contratual (constitutiva) específicas:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária... (Código Civil)