O tema terceirização não foi ainda objeto de regulamentação, estando à nossa disposição especialmente as previsões do Art. 2º da Lei 13429/17 e do Art. 2º da Lei 13467/17, sendo que ambas introduziram alterações na Lei 6019/74.
Reconhecidamente foi apenas com a publicação da Lei 13467/17 que houve clareza quando ao alcance das atividades passíveis de serem terceirizadas, mas ainda é recomendável cautela no uso deste recurso.
Embora a nova Lei (13467/17) tenha melhorado a previsão inicial (oriunda da Lei 13429/17), considerando que seus efeitos se produzirão a partir de 11 ou 12 de novembro próximo (o texto prevê que a Lei entrará em vigor após decorridos 120 de sua publicação oficial, que ocorreu em 14/07/2017), o ideal é que este prazo seja observado para eficácia das últimas previsões.
Por outro lado, mesmo após a data de produção de efeitos da nova Lei, é imperativo que os interessados no modelo avaliem os riscos decorrentes da potencial judicialização do tema, pois diversos setores têm se manifestado contrários às inovações, inclusive no âmbito do Trabalho - Procuradoria, Ministério Público etc.