Reconhecimento de firma


O Decreto nº 9094/2017, que já está em vigor, determina que os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal devem observar as diretrizes ali previstas nas relações com os usuários dos serviços públicos, dentre outros, dispensando o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País.

Neste sentido, contanto que o órgão em questão não apresente restrições a esta ou outra das previsões da norma, visto que a mesma abre espaço para a exigência, por exemplo, do reconhecimento de firma (arts. 9º-10), é defensável a invocação do ato do Executivo na defesa do procedimento, porventura, adotado pela empresa.

Por outro lado, em benefício da celeridade e economia processual, é recomendável a confirmação prévia junto ao órgão envolvido sobre o posicionamento do mesmo sobre o assunto, já que, na prática, é o respeito às regras do dia que, de fato, simplificaria a tramitação.