Conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 328 do RICMS/PR, quando da efetiva saída da mercadoria objeto da nota fiscal de venda para entrega futura deve ser emitida a NF-e de remessa, que fechará a operação iniciada com a emissão do primeiro documento fiscal.
Naturalmente, a operação só se consumaria se a mercadoria que tiver constado na primeira NF-e fosse objeto de remessa na NF-e que documentará a efetiva entrega da mercadoria vendida.
Então, se os documentos fiscais emitidos forem incompatíveis com a realidade ou desrespeitarem a legislação, o destinatário deve manifestar sua recusa, providenciando o registro de Evento da NF-e, conforme alínea B do inciso II do artigo 16-A do Anexo IX do RICMS/PR, o qual remete ao artigo anterior:
Art. 16. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajuste SINIEF 16/2012)...
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como nela informado (Ajuste SINIEF 22/2013)...
Naturalmente, é necessário o exame acurado da referida legislação, pois há outras hipóteses em que pode ser reclamada a manifestação do destinatário.